ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FISCAL PORTUGUESA (A.F.P.)

(Pessoa Coletiva de Utilidade Pública)

 

(1965, com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 30 de janeiro de 1978, de 4 de dezembro de 2006 e de 26 de abril de 2012 e Assembleia Geral Ordinária de 9 de abril de 2019)

 

Descrição das modificações:

- Inclusão no proémio da data da próxima AG;

- Adaptação ao acordo ortográfico;

- Modificação completa do artigo 13.º e dos artigos que interagiam com o mesmo;

- Artigo 8.º: Aumento do número de colaboradores que podem ser designados pelos associados auxiliares;

- Artigo 10.º: Mudança de quota mensal para quota anual;

- Artigo 11.º: Prazo para o pagamento da quota;

- Artigo 13.º: Exclusão de sócios;

- Artigo 25.º: Prevê a possibilidade de constituição de um Conselho Geral por parte do Conselho Diretivo.

 

 

Capítulo I

DESIGNAÇÃO E AFINS

 

Artigo 1º.

 

É instituída, por tempo ilimitado, a Associação Fiscal Portuguesa (A.F.P.), pessoa coletiva de utilidade pública, com sede em Lisboa.

 

Artigo 2º.

 

A A.F.P. tem âmbito nacional, podendo criar secções regionais sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respetivos associados.

 

Artigo 3º.

 

A A.F.P. tem por fim promover o estudo, o debate e a divulgação da ciência e técnica fiscais.

 

Artigo 4º.

 

  1. Para a realização dos seus fins a A.F.P. propõe-se, designadamente:
    1. Estudar ou propor o estudo de quaisquer matérias compreendidas no domínio da ciência e técnica fiscais;
    2. Promover contactos, debates e intercâmbio de ideias e experiências entre os associados sobre os problemas que interessem às atividades associativas;
    3. Organizar, só ou em parceria com outras entidades, conferências, congressos e cursos ou estágios de especialização e atualização;
    4. Organizar e manter serviços, incluindo digitais, de informação e documentação sobre a legislação, doutrina e jurisprudência fiscais;
    5. Promover e patrocinar a publicação de estudos e informações que interessem ao progresso e divulgação da ciência e técnica fiscais;
    6. Colaborar com as instâncias oficiais, dando parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou sugerindo as providências que se lhe afiguram convenientes;
    7. Colaborar, nos planos científico e informativo, com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
    8. Instituir e conceder bolsas, prémios e outras distinções para estimular ou galardoar trabalhos científicos ou quaisquer outras iniciativas relacionadas com os fins da A.F.P.

 

  1. A A.F.P poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objetivos afins.

 

 

Capitulo II

 

ASSOCIADOS

 

Artigo 5º.

 

  1. A A.F.P. é constituída por número ilimitado de associados, classificados nas seguintes categorias: efetivos, auxiliares e honorários.
  1. São associados efetivos as pessoas singulares, de reconhecida competência, admitidas para participar regularmente nas atividades da A.F.P.
  1. São associados auxiliares as pessoas coletivas que colaborem no desenvolvimento das atividades da AFP, mediante o pagamento de uma quota anual.
  1. São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, pela elevada categoria científica, qualidade dos trabalhos ou colaboração de excecional valor prestado à A.F.P., assim mereçam ser designadas.

 

Artigo 6º.

 

  1. A admissão dos associados efetivos e auxiliares compete ao Conselho Diretivo.
  1. As deliberações do Conselho Diretivo sobre a admissão de associados efetivos e auxiliares tomar-se-ão por maioria, mediante proposta subscrita pelo candidato.

 

Artigo 7º.

 

Os associados honorários serão designados por deliberação do Conselho Diretivo tomada por maioria, mediante proposta subscrita pelo Presidente.

 

Artigo 8º.

 

  1. Todos os associados têm direito a:
    1. Assistir e participar nas reuniões e sessões promovidas pela A.F.P.;
    2. Dirigir sugestões e propostas ao Conselho Diretivo;
    3. Utilizar os serviços de informação e documentação, incluindo o acesso ao sítio da A.F.P. na internet;
    4. Receber gratuitamente as publicações periódicas da A.F.P.

 

  1. Os associados auxiliares poderão designar para efeitos do exercício dos direitos previstos no número anterior um máximo de oito ou quinze dos seus colaboradores, dependendo da modalidade escolhida.

 

Artigo 9º.

 

  1. Os associados efetivos têm direito a:
    1. Ser eleitos para os cargos associativos;
    2. Votar nas Assembleias Gerais.

 

  1. Os associados efetivos que adquiram outra categoria conservam os direitos referidos no corpo deste artigo.

 

Artigo 10º.

 

São deveres dos associados efetivos:

  1. Pagar a quota anual que for fixada pelo Conselho Diretivo;
  2. Servir nos cargos associativos para que forem eleitos;
  3. Colaborar nas atividades promovidas pela A.F.P..

 

Artigo 11º.

 

Os associados auxiliares devem proceder ao pagamento das respetivas quotas, no prazo indicado pelo Conselho Diretivo e, na sua falta, até ao fim do segundo mês do ano a que as quotas se referem.

 

Artigo 12º.

 

  1. O atraso no pagamento das quotas por período superior a um ano determina a suspensão de todos os direitos associativos.

 

  1. Sem embargo do disposto no número anterior, o Conselho Diretivo, mediante pedido ao associado, devidamente justificado, pode autorizar a suspensão da cobrança de quotas.

 

Artigo 13º.

 

  1. Fica excluído da qualidade de associado aquele que não regularize a sua situação nos doze meses seguintes à suspensão.

 

  1. Poderão perder a qualidade de associados os que tenham praticados atos contrários aos objetivos da associação, ou atos suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio ou bom nome, mediante deliberação unânime do Conselho Diretivo.

 

Artigo 14º.

 

Para a organização do processo de exclusão de associado, com fundamento no n.º 2 do artigo anterior, o Conselho Diretivo poderá nomear uma comissão, a qual poderá convidar, por email, o associado a pronunciar-se sobre a sua eventual exclusão.

 

Artigo 15º.

 

  1. Da decisão da exclusão nos termos do número 2 do artigo 13, tomada pelo Conselho Diretivo, cabe recurso para a Assembleia Geral.

 

  1. A deliberação a que se refere o número anterior será tomada por escrutínio secreto.

 

 

Capitulo III

 

ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 16º.

 

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no gozo dos seus direitos.

 

Artigo 17º.

 

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, de entre os associados efetivos.

 

  1. As vagas que ocorrerem serão preenchidas por associados efetivos escolhidos em reunião conjunta dos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral com os Conselhos Diretivo e Fiscal, ocupando os escolhidos os seus cargos até ao fim do triénio em curso.

 

  1. Quando, para o começo dos trabalhos, faltar algum ou alguns membros da Mesa, a Assembleia escolherá os substitutos entre os associados efetivos presentes.

 

Artigo 18º.

 

  1. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que a Mesa, o Conselho Diretivo ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando pelo menos um quinto dos associados efetivos o solicite, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, explicando os motivos e o fim da reunião pretendida.

 

  1. A Assembleia, quando não convocada por iniciativa do seu presidente ou solicitação dos Conselhos Diretivo ou Fiscal, só poderá funcionar em sessão extraordinária com a presença de dois terços dos associados.

 

Artigo 19º.

 

As convocações para as reuniões de Assembleia Geral serão feitas pelo seu Presidente mediante comunicação escrita por qualquer meio considerado adequado, incluindo comunicação para o email do associado (tal como constante na base de dados da A.F.P), a indicar o dia, hora, local da reunião e a respetiva ordem do dia, expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.

 

Artigo 20º.

 

  1. Excetuados os casos previstos nestes estatutos, a Assembleia Geral ficará constituída desde que se reúnam, no dia e hora indicados, pelo menos um terço dos associados efetivos, podendo estes fazer-se representar por associados da mesma categoria, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa e entregue no próprio dia da reunião.

 

  1. Se a Assembleia não puder reunir por falta de número, funcionará, validamente, uma hora depois, com qualquer número de associados efetivos.

 

Artigo 21º.

 

  1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, excetuados os casos previstos nos presentes estatutos.

 

  1. Os associados efetivos têm o direito de votar nas Assembleias Gerais, podendo os associados de outras categorias assistir aos trabalhos e participar nas discussões.

 

Artigo 22º.

 

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger os membros da respetiva Mesa, do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal;
  2. Apreciar e votar anualmente o relatório do Conselho Diretivo sobre a situação e atividades da A.F.P., as contas do exercício findo e o parecer do Conselho Fiscal;
  3. Discutir e votar as propostas de exclusão de associados nos termos do artigo 13º, número 2;
  4. Deliberar sobre todas as questões que interessem às atividades e ao prestígio da A.F.P;
  5. Deliberar sobre a criação de Secções Regionais;
  6. Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  7. Deliberar sobre a dissolução da A.F.P..

 

 

Capitulo IV

 

CONSELHO DIRETIVO

 

Artigo 23º.

 

O Conselho Diretivo é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, e cinco Vogais, sendo um Diretor-Tesoureiro e um Secretário-Geral.

 

Artigo 24º.

 

Os membros do Conselho Diretivo são eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral.

 

Artigo 25º.

 

  1. O Conselho Diretivo pode deliberar a constituição de um Conselho Geral, constituído por antigos membros dos órgãos estatutários e por personalidades de especial relevo na área.

 

  1. Compete ao Conselho Geral, a pedido do Conselho Diretivo, emitir parecer (não vinculativo) sobre quaisquer matérias sobre que o Conselho Diretivo entenda dever ouvi-lo.

 

Artigo 26º.

 

Compete ao Conselho Diretivo, de um modo geral, a gestão dos serviços da A.F.P. e a administração dos seus bens e em especial:

  1. Deliberar sobre a admissão dos associados efetivos, auxiliares e honorários;
  2. Deliberar sobre a suspensão e exclusão dos associados, nos termos dos artigos 12º. e 13º.;
  3. Aprovar os planos de atividades que lhe sejam apresentados pelo Presidente do Conselho Cientifico;
  4. Apresentar à Assembleia Geral o relatório anual sobre a situação e as atividades da A.F.P. e as contas do exercício;
  5. Aprovar as modificações aos regulamentos da A.F.P.;
  6. Nomear os vogais do Conselho Cientifico;
  7. Nomear os membros do Conselho Geral;
  8. Propor à Assembleia Geral a criação de Secções Regionais;
  9. Deliberar sobre a constituição e a cessação de vínculos laborais com trabalhadores.
  10. Decidir sobre quaisquer outros assuntos que, nos termos dos presentes Estatutos, não se encontrem atribuídos especificamente a outros órgãos.

 

Artigo 27º.

 

  1. O Conselho Diretivo reúne mensalmente (exceto em Julho e Agosto) e sempre que o Presidente o reconheça conveniente ou três dos membros o requeiram, em pedido fundamentado.

 

  1. O Conselho Diretivo não pode deliberar sem que esteja presente, física ou por meios telemáticos (como videoconferência ou chamada telefónica) pelo menos, metade dos seus membros;

 

  1. As deliberações do Conselho Diretivo deverão ser exaradas em ata.

 

Artigo 28º.

 

As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou na sua ausência o Vice-Presidente, voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo 29º.

 

Compete especialmente ao Presidente:

  1. Representar a A.F.P. nas suas relações com as instâncias oficiais e nas demais manifestações externas;
  2. Superintender em todos os atos associativos e na administração da A.F.P.;
  3. Convocar as reuniões do Conselho Diretivo e ultimar as respetivas agendas;
  4. Subscrever com quem haja secretariado as sessões do Conselho Diretivo, as respetivas atas, depois de aprovadas.

 

Artigo 30º.

 

Compete especialmente ao Vice-Presidente exercer as funções do Presidente, na falta ou impedimento deste.

 

Artigo 31º.

 

Ao Diretor-Tesoureiro compete, especialmente:

  1. Superintender na escrituração das receitas e despesas associativas;
  2. Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas;
  3. Pagar as despesas autorizadas pelo Conselho Diretivo;
  4. Fornecer ao Conselho Diretivo todos os elementos sobre o estado financeiro da A.F.P.;
  5. Elaborar, anualmente, o orçamento de receitas e despesas e as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da A.F.P.

 

Artigo 32º.

 

O Secretário-Geral ocupa-se especialmente da supervisão da gestão administrativa da A.F.P..

 

 

Capitulo V

CONSELHO CIENTÍFICO

 

Artigo 33º.

 

  1. O Conselho Científico é constituído por vogais designados pelo Conselho Diretivo entre os associados efetivos que sejam:
    1. Professores universitários que rejam ou tenham regido nas universidades portuguesas as disciplinas de Direito Fiscal, Fiscalidade ou Finanças Públicas;
    2. Personalidades de reconhecido mérito que se tenham evidenciado pela sua relevante atividade científica na área da ciência e técnica fiscais.

 

  1. O Presidente do Conselho Científico é designado em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.

 

Artigo 34º.

 

  1. Compete especialmente ao Presidente do Conselho Científico:
    1. Convocar as reuniões do Conselho Científico;
    2. Representar o Conselho Científico perante o Conselho Diretivo;
    3. Orientar todas as atividades do Conselho Científico a que preside;
    4. Velar, com a colaboração do Secretário-Geral, pela boa execução dos programas científicos aprovados pelo Conselho Diretivo;
    5. Assinar as atas das deliberações do Conselho Científico.

 

  1. O Presidente, se o julgar conveniente, designará entre os vogais do Conselho, um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e um secretário.

 

  1. O Presidente do Conselho Científico deverá convocar o Presidente do Conselho Diretivo para assistir às reuniões do Conselho Científico.

 

Artigo 35º.

 

Todas as deliberações do Conselho Científico devem ficar exaradas em atas assinadas pelo Presidente ou por quem o substitua.

 

 

Capitulo VI

 

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 36º.

 

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três Vogais efetivos e dois suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.

 

  1. Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si um Presidente, um Relator e um Secretário, podendo, na falta de designação, estes serem designados pela Assembleia Geral.

 

  1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário para praticar os atos da sua competência.

 

  1. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros e devem ser exaradas em ata.

 

Artigo 37º.

 

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar sempre que o julgue conveniente e pelo menos anualmente a contabilidade da A.F.P.;
  2. Pedir a convocação da Assembleia Geral quando todos os seus membros o julgar necessário;
  3. Tomar conhecimento, pelas respetivas atas, das deliberações do Conselho Diretivo e assistir às reuniões deste, quando para esse efeito for convidado;
  4. Dar parecer sobre as contas e o relatório anual do Conselho Diretivo;
  5. Colaborar com o Conselho Diretivo em tudo quanto respeite ao cumprimento dos estatutos e regulamentos internos.

 

 

Capitulo VII

 

SECÇÕES REGIONAIS

 

Artigo 38º.

 

As Secções Regionais da A.F.P. têm uma Direção constituída por um Presidente e até quatro Vogais, com mandato de duração igual ao dos órgãos nacionais eleitos em Assembleia Geral.

 

Artigo 39º.

 

As Secções Regionais da A.F.P. deverão elaborar o seu regulamento interno e deverão conformar-se com o disposto nos presentes estatutos e nas deliberações do Conselho Diretivo, à qual reportam.

 

Artigo 40º.

 

O financiamento das Secções Regionais será feito através de:

  1. Receitas das iniciativas realizadas pelas Secções Regionais;
  2. Patrocínios obtidos pelas Secções Regionais;
  3. Outros auxílios ou subvenções estabelecidos pelo Conselho Diretivo.

 

Artigo 41º.

 

O Conselho Diretivo poderá decidir a supressão das Secções Regionais.

 

 

Capitulo VIII

 

FINANÇAS

 

Artigo 42º.

 

As despesas da A.F.P. serão suportadas pelas seguintes receitas:

  1. Quotas e contribuições dos associados;
  2. Subvenções e donativos que lhe sejam concedidas;
  3. Receitas das iniciativas realizadas;
  4. Receitas dos serviços e bens próprios, nomeadamente de publicações e de cursos, seminários e outros eventos;
  5. Quaisquer outras receitas, como donativos ou legados, aceites pela A.F.P.

 

 

Capitulo IX

 

ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS

 

Artigo 43º.

 

Os presentes estatutos só podem ser modificados por proposta do Conselho Diretivo, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, e deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Artigo 44º.

 

  1. Para a reforma dos estatutos, a Assembleia só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos no gozo dos seus direitos ou de quem os represente, nos termos estatuários.

 

  1. Em segunda convocação que deverá ser feita com um intervalo mínimo de dez dias, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de sócios presentes.

 

Artigo 45º.

 

As alterações estatuárias carecem de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efetivos, presentes ou representados na Assembleia Geral.

 

 

Capitulo X

 

DISSOLUÇÃO

 

Artigo 46º.

 

A A.F.P. poderá ser dissolvida por proposta do Conselho Diretivo, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, e deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Artigo 47º.

 

A Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, só poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos no gozo dos seus direitos ou de quem os represente, em segunda convocação que deverá ser feita com um intervalo mínimo de quinze dias, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados presentes.

 

Artigo 48º.

 

A dissolução da A.F.P. carece de voto favorável de pelo menos três quartos de número de todos os associados representados na Assembleia Geral.

 

Artigo 49º.

 

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará os liquidatários e indicará o destino do ativo líquido, que deverá ser atribuído às associações, entidades ou serviços com fins análogos e, na falta destes, a qualquer estabelecimento universitário.

 

 

Capitulo XI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 50º.

 

  1. Compete ao Conselho Diretivo mandar elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à execução dos presentes estatutos e funcionamento da A.F.P..

 

  1. Compete ao Conselho Diretivo aprovar o Regulamento do processo eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da AFP.

 

Artigo 51º.

 

Todos os casos omissos na lei e nos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo ou, quando este assim o entenda, pela Assembleia Geral.

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